A ARP fundada em 1995, membro da E.C.C.O. (European Confederation of Conservator-Restore Associations) desde 2001 e que desde 2007 integra a Secção dos Museus da Conservação e Restauro e do Património Imaterial no Conselho Nacional da Cultura (SMUCRI) vem, no seguimento das notícias que têm vindo a público sobre o restauro efectuado num conjunto de esculturas do Santuário da Nossa Senhora das Preces, em Oliveira do Hospital, clarificar a correcta atribuição e utilização do título profissional de Conservador-restaurador, bem como, a sua missão no contexto da intervenção em Património Cultural.
A intervenção em causa não cumpre claramente os critérios fundamentais que regem as intervenções de conservação e restauro, evidenciando uma ausência total do respeito pelo valor original e único de todo e qualquer bem cultural, e é contra os princípios essenciais do código deontológico que rege a profissão. São conhecidos vários casos de intervenções em Património Cultural, apelidadas de conservação e restauro, que desrespeitam o carácter de originalidade e valor do bem patrimonial. São executadas por profissionais não qualificados, desconhecedores das boas práticas da conservação e completamente alheios aos princípios e metodologias que regem o exercício desta profissão. O resultado inevitável, é a perda, por vezes irreversível, do nosso património.
A Convenção de Faro, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2008, incorpora o conceito de que todo e qualquer Património Cultural é um direito inerente ao Homem, sendo a sua preservação da responsabilidade individual e colectiva de cada sociedade. A valorização deste Património Cultural consegue-se através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação. O direito a este Património Cultural está sujeito apenas às restrições necessárias existentes numa sociedade democrática, para a protecção do interesse público. Prevê, também, que a sustentabilidade do património cultural assenta igualmente na promoção de uma elevada qualidade nas intervenções nesse mesmo património, através dos sistemas de qualificação e acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições.
Esta Convenção prevê, também, que a sustentabilidade do património cultural assenta na promoção de uma elevada qualidade nas intervenções desse mesmo património, através de sistemas de qualificação e de acreditação profissionais das pessoas, das empresas e das instituições.
Estes princípios estão presentes igualmente noutras Cartas e Convenções de salvaguarda do Património Cultural, onde a defesa do Património Cultural é uma responsabilidade da sociedade no seu todo, um direito de cidadania, e uma das missões importantes do Estado.
É neste âmbito que o Conservador-restaurador, no interesse do bem público, cumpre a sua função como o profissional que mais directamente actua na salvaguarda deste património, sendo assim de vital importância o perfil deste profissional, assim como os seus deveres, competências e obrigações. Apesar da profissão de Conservadorrestaurador não se encontrar ainda regulamentada, esta tem sido alvo de consecutivas definições na legislação nacional e europeia, e objecto da missão e trabalho da ARP desde a sua fundação, através da defesa e da promoção do estatuto profissional do Conservador-restaurador, bem como, da preocupação com a protecção e salvaguarda, de forma prática, científica e cultural do património artístico móvel e imóvel. Este fim é alcançado pelo cumprimento dos Conservadores-restauradores a um Código de Ética e pela observância de um conjunto de competências consideradas indispensáveis ao acesso à profissão.
Estes princípios encontram-se espelhados nos estatutos da ARP, que reconhece o título de "Conservador-restaurador" unicamente a um profissional que possua uma formação académica superior exclusivamente na área da Conservação de Restauro de 5 anos, em consonância com as directrizes da ENCoRE (European Network for Conservatio-Retsoration Education) para o ensino superior de Conservação e Restauro, estando todas as excepções reconhecidas contempladas na legislação portuguesa. De igual modo, em relação às competências necessárias ao acesso e prossecução da profissão com o título de "Conservador-restaurador”, que são expressas em vários documentos internacionais, como: "The Conservator-Restorer: a Definition of the Profession, Copenhaga, ICOM-CC, 1984, a "E.C.C.O. PROFESSIONAL GUIDELINES (III)", Bruxelas, E.C.C.O. 2004 e a publicação "Competences for access to the Conservation-restoration profession" Germany, E.C.C.O. 2011.
Estes princípios são defendidos, por legislação nacional em vigor, relativa à definição e reconhecimento do Conservador-restaurador, das suas competências e responsabilidades, nomeadamente: - a definição das carreiras de Museologia e Conservação e Restauro na Administração Pública estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, - a Lei Base do Património Cultural, Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, que obriga que os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens imóveis e móveis classificados, ou em vias de classificação como tal, sejam da responsabilidade de técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa, - a responsabilidade das intervenções em Património Classificado por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, e também na Lei Quadro dos Museus Portugueses estabelecida pelo Decreto-Lei 47/2004 de 19 de Agosto.
A legislação é bastante clara sobre as capacidades técnicas e académicas exigidas para o exercício da profissão de conservador-restaurador de Património Cultural classificado em território português.
A ARP considera, no entanto, que a existência de irregularidades na utilização indevida do título de Conservador-restaurador não deverá ser permitida nem desejada por todos os intervenientes na salvaguarda do Património Cultural, esteja este classificado, em vias de classificação ou não, uma vez que pode traduzir-se num prejuízo irreversível para o nosso património cultural.
A ARP tem, desde a sua fundação, procurado junto dos organismos competentes do Estado, alertar para a regulamentação, defesa, e cumprimento de normas e leis nacionais e internacionais que regem as intervenções de conservação e restauro do património cultural classificado. Existem, contudo, mecanismos para esclarecimento e apoio através de várias instituições, como sejam a Direcção-Geral do Património Cultural e as Direcções Regionais da Cultura, ICOM-PT, APOM, o Secretariado Nacional para os Bens Culturais da Igreja assim como a ARP, no sentido de esclarecerem o cidadão sobre as boas práticas a cumprir nas intervenções de conservação e restauro em Património Cultural não tutelado pelo estado, sobre os critérios metodológicos, assim como, na correcta identificação de um profissional qualificado, podendo a sociedade livremente aceder a esta informação fidedigna.
Na perspectiva da ARP, a solução destas ocorrências prende-se com a necessidade de reconhecer a importância do conservador-restaurador como profissional que presta um serviço público, do seu papel na salvaguarda do património como interveniente na preservação da nossa cultura e identidade, e na tomada de consciência de que o património é um bem comum e deve ser preservado em todos os seus valores. No entanto, no panorama actual assiste-se à proliferação de cursos e acções de formação de curta duração, ministrados, por vezes, por formadores que não possuem a formação académica exigida a um conservador-restaurador e com um âmbito que se destina ao público em geral, que são manifestações contrárias ao que os conservadores-restauradores advogam para a sua profissão e para os seus princípios éticos.
Para este caso em particular, ocorrido há já vários anos, não obteve então a visibilidade que é hoje possível, e tratando-se de um caso extremamente grave, infelizmente não é único. Esperamos que, ao estar envolto em tanta polémica, sirva uma vez mais como alerta para os riscos das intervenções de Conservação e Restauro no nosso Património Cultural quando não são executadas por técnicos devidamente qualificados para as intervenções.
Rui Câmara Borges
Presidente da ARP
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014